Crime: Tipicidade. - Piettrice Dorsky

Crime: Tipicidade.

Publicado em sábado, 23 de junho de 2018

[Antes que comece a leitura, quero ressaltar que esse texto é direcionado para as pessoas que possuem dificuldade na compreensão do que seria o crime. Portanto, tento explicar da forma mais simples possível. Recomendo que depois você leia uma doutrina, bem como os tópicos que deixei como sugestão]
Para compreender a dinâmica do crime e por consequência todo o direito penal, é necessário entender como se dá a atuação do direito penal no caso concreto. Há diversos princípios importantes para o direito penal, mas considero dois como basilares para essa compreensão:


1- Lesividade: Para que haja crime é necessário que a conduta (ação/omissão + vontade) ofenda um bem jurídico penalmente tutelado.
2- Fragmentariedade: É correlato a essa noção de “bem jurídico penalmente tutelado”, porque o direito penal só protege os bens considerados importantes para o nosso ordenamento jurídico.
Dito isso, não é qualquer conduta que despertará o ius puniendi (direito de punir) do Estado, mas tão somente aquela considerada ofensiva a um bem tutelado pelo direito penal. Dessa noção podemos extrair o primeiro elemento tripartite do crime: A tipicidade.
Como já foi citado acima, a conduta é o primeiro passo para que alguém cometa um crime, então nada mais justo que a mesma integre a tipicidade. Em alguns casos, basta a simples conduta para que o agente incorra em um delito, em outros é necessário que haja um resultado; nessa última hipótese outro elemento passa a ser fundamental: o nexo causal. Por fim, é necessário a própria tipicidade. Podemos destrinchar, então, a tipicidade nos seguintes elementos:
1- Conduta: Aqui sugiro aprofundar nas teorias a respeito da mesma, mas neste momento é necessário que você compreenda apenas que a conduta consiste em uma ação ou omissão + vontade do agente (o dolo e a culpa serão tratados em outro post).
2- Resultado: O resultado jurídico sempre existirá, mas o resultado material não é exigido em todos os tipos penais (por exemplo, no crime de violação de domicílio basta que o agente adentre de forma irregular ou lá permaneça para que se caracterize o delito).
3- Nexo causal: É o elo que liga o agente ao resultado, aqui não irei aprofundar nas teorias. Basta compreender, a priori, que adotamos como regra a teoria da equivalência dos antecedentes causais.
4- Tipicidade: É a correspondência entre a conduta do agente e o tipo previsto no código penal.
No entanto, há algumas situações em que mesmo o agente preenchendo esses elementos da tipicidade, ainda sim não responderá pelo delito. Imagine a seguinte situação:
“A” coloca uma arma na cabeça de “B” e diz que caso o mesmo não lesione “C”, ele puxará o gatilho. “B”, temendo por sua própria vida, lesiona “C”. Veja só, há uma conduta (B lesionou o C), um resultado (lesão), o nexo causal (B foi responsável pela conduta que causou o resultado lesão em C)  e a tipicidade (art. 129 CP). No entanto, não seria razoável que B respondesse pelo crime que cometeu nessas condições.
Diante disso, é possível perceber que a simples aplicação da regra (Responder pelo delito) não seria razoável. Objetivando essa razoabilidade o legislador criou causas excludentes da tipicidade e que por consequência excluem o crime (Ora, se a tipicidade é um dos elementos que compõe o crime, não há como se falar em crime sem que ela esteja presente). As causas excludentes da tipicidade são:
1- Sonambulismo/Atos reflexos;
2- Erro de tipo escusável.
3- Princípios da insignificância/adequação social.
4- Coação física irresistível: Foi o exemplo que citei. :)
Com isso finalizamos a análise do primeiro elemento do crime. Cabe ainda falar, em outro momento, dos outros dois: Ilicitude e culpabilidade. (Tendo em vista a teoria analítica do crime, sob a visão tripartite -que é majoritária).
Espero que tenha sido proveitoso para vocês. Deixo como recomendação ler sobre os seguintes assuntos:
  • Princípios da insignificância/adequação social.
  • Erro de tipo.
  • Concausas + teoria da causalidade adequada.
  • Espécies de omissão.
  • Teorias sobre a conduta.
Lembrando que esse texto não dispensa a leitura de uma boa doutrina + código penal.

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